sexta-feira, 13 de abril de 2007

STJ decide que os avós, que tenham condições, poderão ser chamados a complementar pensão alimentícia

Se a pensão oferecida pelo pai não atende integralmente às necessidades do menor e já alcança o limite suportado pelos pais, então é possível a suplementação pelos avós. Essa foi a decisão da Quarta Turma no recurso referente ao caso de pensão alimentícia de menor prestada pelos pais, mas não suficiente, necessitando, assim, de subsídio dos avós.

Em relação aos avós, sustentou o que está disposto no artigo 397 do Código Civil: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros.”

No STJ, explica o relator, a orientação é a de que a responsabilidade é subsidiária, porém ela há de ser medida concomitantemente com a suficiência ou não da prestação alimentar oferecida pelos pais, “ou seja, há que se identificar se ela está ou não sendo prestada e, ainda que esteja, se ela é bastante para o atendimento das necessidades do alimentando”. “Se ela é oferecida e não atende integralmente às necessidades do menor, mas já alcança o limite de suportabilidade dos pais, então é possível a suplementação pelos avós”, afirma o ministro. Acrescenta que cabia ao TJ não simplesmente afastar a avó da ação judicial, porém avaliar, antes, se os alimentos prestados pelo pai são suficientes e, se não são, verificar a possibilidade de sua elevação. “Caso este não possa supri-los, os avós (maternos e paternos) deverão arcar com a diferença, evidentemente se tiverem capacidade econômica para tanto, a ser aferida pelas instâncias ordinárias”. Em sua decisão, o ministro reconhece ser possível o pedido alimentar complementar junto à avó paterna, devendo o Tribunal estadual examinar o mérito do pedido de pensão provisória.

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