quarta-feira, 23 de abril de 2008

Cooperativa de médicos: competência para resolução de conflitos.

De quem é a competência para a resolução de conflitos oriundos de contrato de cooperativa entre médicos e a cooperativa?
O STJ enfrentou a questão no CC 69298/RJ, decisão publicada em agosto de 2007:
Processo civil. Conflito de competência. Juízo Cível e Justiça do
Trabalho. Ação proposta por médica participante da cooperativa
Unimed, em face da sociedade, alegando ter sido preterida em
processo seletivo de plantonistas que prestariam serviço em
hospital. Matéria cível e societária.Competência da justiça comum.
- Apurar se a sociedade cooperativa agiu em desacordo com os
princípios contidos em seu contrato social, ou que seus
representantes atuaram irregularmente ao preterir médica
cooperativada em processo seletivo para a prestação de serviços de
pronto-socorro, é matéria cível e societária, não havendo motivos
para que seja decidida pela Justiça do Trabalho.
- A relação jurídica entre os participantes de uma cooperativa a
respectiva sociedade, não consubstancia relação de trabalho para os
fins do art. 114, inc. I, da EC nº 45/04, uma vez que a atuação dos
profissionais se dá em regime de colaboração, devendo ser moldada à
vontade da maioria. Não há, portanto, subordinação.
Conflito conhecido e fixada a competência do juízo cível, ora
suscitado."

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