segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Feriado do dia 20 de novembro. Reflexões.

Mensalmente, faço a leitura do Boletim de Jurisprudência publicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. E hoje me deparei com um curioso julgado. Tratava-se de um mandado de segurança coletivo, impetrado por uma determinada Associação Comercial, visando a declaração da inconstitucionalidade de uma determinada Lei municipal, que instituiu um feriado civil.
A segurança foi concedida para o acolhimento do pedido subsidiário (secundário) da Associação, que era o de permissão de trabalho, no dia em que o feriado foi instituído por lei, para todos os associados da impetrante, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade da lei municipal por não se tratar de feriado religioso, tendo o município exorbitado de sua competência. (Apel.Civ. n. 333.758-5/0 – Santa Bárbara D’Oeste – 1ª Câmara de Direito Público – Relator: Franklin Nogueira – 10.06.08 – V.U. – Voto nº 20.003)
O feriado, objeto do mandado impetrado, era o do dia 20 de novembro.
Mas todos devem se perguntar o porquê de ser feriado em determinado município e não ser em outros? A diferença entre o município X e o município Y se justifica pela existência ou não de uma lei municipal que institui, no dia 20, feriado municipal?
Mas os Municípios têm competência legislativa para instituição de feriados?
Nos termos da Lei federal n. 9.093/1995, os municípios brasileiros só poderão instituir, por lei municipal, feriados religiosos de acordo com a tradição local (desde que respeitado o limite de 04 feriados, já incluido o feriado da sexta-feira Santa) e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município.
E 20 de novembro não é uma data religiosa mas sim o Dia Nacional da Consciência Negra.
Por outro lado, a Lei federal n. 10.639/2003, alterando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, inseriu no calendário escolar o dia 20 de novembro, como o "Dia Nacional da Consciência Negra". Não se criou um novo feriado civil.
Dessa forma, concluímos que os Municípios, que por intermédio de Lei Municipal instituíram feriado municipal o dia 20 de novembro, o fizeram de forma ilegal e inconstitucional, em afronta ao que prevê o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
É que compete privativamente a União legislar sobre direito civil e direito do trabalho e somente a União pode instituir feriados civis, que atingem a todos no País.
Ora, a Lei Municipal instituidora de feriado municipal no dia 20 de novembro, infringe, em última análise, o pacto federativo, uma vez que legisla sobre matéria de competência privativa da União.
Concluímos, pois, que a instituição do feriado civil, como bem observou o julgado citado acima, fere o direito dos munícipes de exercerem e desempenharem normalmente suas atividades laborais no dia 20 de novembro. E as pessoas que se sentirem prejudicadas, devem se insurgirem judicialmente contra o Município instituidor.

Por fim, vale a nota: vivemos um período eleitoral, que culminará com a eleição de chefes do Poder Executivo Municipal (prefeito) e de novos membros para as Câmaras Municipais (vereadores). O voto é um precioso mecanismo.
A situação criada por alguns municípios, que instituíram de maneira inconstitucional o feriado no dia 20 de novembro, serve de exemplo para nos mostrar que tipo de legislador e administrador temos em nossos municípios.
Para bem legislar e administrar, temos que exigir dos candidatos um mínimo necessário para cuidarem do que, em última análise, nos pertence: a coisa pública. Não podemos mais escolher pessoas de forma aleatória, por motivos de amizade ou visando vantagem própria. Nem, tampouco, podemos ser omissos em face de irregularidades, improbidades, corrupções das quais somos testemunhas.
Reflitamos um pouco!
"Quem tem ouvidos para ouvir, ouça" (Lc, 8).

Um comentário:

Unknown disse...

Muito boa essa análise!
Abraços, Roseny.